Republica
Federativa do Brasil / Federative Republic
of Brazil Constituição do 1988 Constitutions of 1988 |
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação
de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada
em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei
sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,
inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico
das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes
e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção
às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge
ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória
dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos
da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até
o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o
de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que
a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às
de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para
os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma
da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato,
para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração
à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional
ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que a
lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais
e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às
penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada
a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que sejam registrados em repartição brasileira competente,
ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade
e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País,
se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro
que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
ter símbolos próprios.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros
e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República
e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período
subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído
nos seis meses anteriores ao pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins,
até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo
e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas
as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade
e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará
em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária
ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano após sua promulgação.
Capítulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia
para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento,
devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e
sua criação, transformação em Estado ou reintegração
ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios preservarão
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em
lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações
de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
Capítulo II
Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham,
bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos
e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial
ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira
por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros
de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,
é considerada fundamental para defesa do território nacional,
e sua ocupação e utilização serão reguladas
em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar
de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio
e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação
do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle
acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos,
de transmissão de dados e demais serviços públicos
de telecomunicações, assegurada a prestação
de serviços de informações por entidades de direito
privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e
demais serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária
e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística,
geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de
diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional
de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea
e de fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares
de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência
de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias
rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação,
em todas as modalidades, para a administração pública,
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, nas diversas esferas de governo, e
empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar
os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação
e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para
a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias
civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende
a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que
não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão
a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
locais de gás canalizado.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será
fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre
seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de
sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo
legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá
no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais,
o disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que
assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa
dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população
do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios
de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões
de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição
para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras
da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas
no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo
único.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde
da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente,
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de tribunais, Conselhos
ou órgãos de contas municipais.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá
com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do
corpo de bombeiros militar.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo
IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
além do Governador, nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda
instâncias, membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem
no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação
em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades
da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos,
a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária,
de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação
do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução
de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução
e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada
a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Dispoções Gerais
Art. 37. A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios
de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos,
sem distinção de índices entre servidores públicos
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, §
1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são
irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem
os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores
fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e
III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação
de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração
direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV,
VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e
XXX.
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções
ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria
e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até
o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das
Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus
corpos de bombeiros militares.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes,
são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados
das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são
conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios
e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá,
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção
e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve.
§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode
estar filiado a partidos políticos.
§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade
e outras condições de transferência do servidor militar
para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus
pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto
no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Seção IV
Das Regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de
outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços
de responsabilidade do poder público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário
de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e
das massas de água represadas ou represáveis nas regiões
de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará
com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,
que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação
por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para
que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito
ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados
e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por
um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre: >br> I - sistema tributário,
arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública
e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios
e organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração
pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar
a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos
em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar
o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais
e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de
Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos
de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa
em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão
de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e
o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer
de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos
Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento
no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e
os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República
nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente
da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais
para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito externo
e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,
de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação,
que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia
licença de sua Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa.
§ 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas
de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 7º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,
na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços
comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias,
a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato
de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente
do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,
pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso
Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio
e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros
de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão,
é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva
Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento,
a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo
dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá,
quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária.
Subseção I
Disposição geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação
das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República,
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização
do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração
pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente
da República poderá adotar medidas provisórias, com força
de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que,
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir
no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e
do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado
quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos
de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação,
e enviado à sanção ou promulgação, se a
Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à
Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente
da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio
secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido
no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o
art. 62, parágrafo único.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º
e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os
atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta
e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas
e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional,
por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional
ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral
e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art.
166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua
sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação
do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice
pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente
por mais de cinco anos.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício
das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal
Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão,
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia
e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão
sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por
sete conselheiros.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente
da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes
do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º A eleição do Presidente da República importará
a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo
os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver
a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes,
o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão
posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e
a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento,
e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período presidencial, a eleição para ambos os cargos
será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente
e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em
lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de
Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art.
89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado
pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo
das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar,
total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes
ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos
do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal
e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades
da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da
República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será
ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração
do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória,
nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além
de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição
e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração federal
na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados
pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior
de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos
de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos
pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos
com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro
de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de
consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam
como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado
de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização
de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira
e nas relacionadas com a preservação e a exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias
a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento
do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em
todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza
e segurança no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação
até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade
e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção
para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de
origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento
de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira,
não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço,
após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo
de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência
do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que,
nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma
do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,
com observância das normas de processo e das garantias processuais das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros
e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais
de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação
de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos
que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e
do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais
de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação
e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou
em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação
e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios,
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação
dos respectivos tribunais.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento
de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão
exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão
do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas
pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição
do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição
em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta
ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça
e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da
Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas
em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento
de preceito fundamental decorrente desta Constituição será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos
de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias
e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo
em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral
da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de,
no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério
Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,
nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for quaisquer das pessoas
mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele
não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas
e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias
de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as
deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional,
de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de
lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre
brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos
de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais
com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção
ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará
sua jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,
nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias
de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados
ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais
e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência
ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur,
e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção,
e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas
na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual,
no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas
em que forem parte instituição de previdência social e
segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área
de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma
seção judiciária, que terá por sede a respectiva
capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma da lei.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre
juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados
e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas
aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto
no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação
de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações
nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista
de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas
de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não
forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes
de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições
de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal,
dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios
que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação
ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar
dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer
normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois
terços de juízes togados vitalícios e um terço
de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes
togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho
serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente,
por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das
federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será
composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes
classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias,
é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado
ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido,
em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente
e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização
e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas
Eleitorais.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os
integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções,
e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado,
servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição
e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição
ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre
dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais
ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado
de injunção.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três
dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército,
três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa
e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e
conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes-auditores e
membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar
os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização,
o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição
do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa
do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação
de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais
em face da Constituição estadual, vedada a atribuição
da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal
de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio
Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil
integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar
e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará juízes de entrância especial,
com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no
local do litígio.
Capítulo IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização
e funcionamento.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do
Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República,
por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral,
que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de
cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada
ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º,
I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação
para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição
e na lei.
§ 2º As funções de Ministério Público
só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão
residir na comarca da respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas
nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber,
o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção
pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Seção II
Da Advocacia-Geral da União
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, observado
o disposto no art. 135.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus,
dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados,
a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas
a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços
públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo
a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não
será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer
exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração,
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de
sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não
poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá
o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar
o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência
de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado
de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,
relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua
duração, as normas necessárias a sua execução
e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de
publicado, o Presidente da República designará o executor das
medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada
vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por
todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado
de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal,
de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para
se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até
o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com
fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as
pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados
ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à prestação
de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão
e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados
em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes
partidários, designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas
referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade
pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças
Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação
a punições disciplinares militares.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir
serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica
ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos
de bombeiros militares, além das atribuições definidas
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal,
os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes
de empréstimo compulsório será vinculada à despesa
que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto
nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida
através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições
e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja
constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas
em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de
que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação
de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada
a transferência do montante da arrecadação nos seguintes
termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
b) operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União
por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos
territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, a:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição regulada
por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve
o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado
Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente
da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis
às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
internas, mediante resolução de iniciativa de um terço
e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados,
mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada
por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte
do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas
à circulação de mercadorias e das prestações
de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente
à remessa para outro Estado e exportação para o exterior,
de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios
fiscais serão concedidos e revogados.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso I, b, do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia
elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes
e minerais do País.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, I, b, definidos em lei complementar.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente
de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência
do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos
III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações
de serviços para o exterior.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que
a União instituir no exercício da competência que lhe
é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos
de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por
cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter regional,
de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região,
na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados,
dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor
das respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação
do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.
157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo
o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,
mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo
único, I e II.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede
a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo
único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em
seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas
nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará
o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação
a que alude o inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
divulgarão, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e
a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições
oficiais de crédito da União, resguardadas as características
e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento
regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos
de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta
de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas
por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância
com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo poder público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a elaboração e a organização do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bem como condições para a instituição
e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores
e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre
as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais
e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional
e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista,
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental,
pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação,
na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício
de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja
em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de
direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa
a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de
fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa
brasileira de capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários
para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao
desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições
e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda
às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício,
de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver
tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas
domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público
interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o poder
público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à
empresa brasileira de capital nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional,
os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos
e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado
só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos
em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos
às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa
pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que
vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira
e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará
os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art.
21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato
e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão
ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem
à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento
dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas
quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário
do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e concessões
previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas,
total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável
de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e
derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos
anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional
ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,
bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo
ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização
de materiais radioativos no território nacional.
Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo
e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e
registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá
os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários,
os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são
privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade
pública, segundo dispuser a lei.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa
ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País dependerá de autorização
do Poder competente.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º É facultado ao poder público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização
e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária,
com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação
de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório
especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total
de títulos da dívida agrária, assim como o montante de
recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais
as operações de transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde
que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial
à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis
e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada
e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor
de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes,
levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção
e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais,
agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política
agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas
será compatibilizada com a política agrícola e com o
plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior a dois mil
e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que
por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação
do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações
ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos
de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização
do Congresso Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover
o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, assegurado às instituições bancárias
oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário,
sendo vedada a essas instituições a participação
em atividades não previstas na autorização de que trata
este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro,
previdência e capitalização, bem como do órgão
oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores,
tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições
do Banco Central e demais instituições financeiras públicas
e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central e demais instituições financeiras, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e
depósitos até determinado valor, vedada a participação
de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras
de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos
para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação
próprias das instituições financeiras.
§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e
II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus,
na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos
diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada,
e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de
caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito
e por elas aplicados.
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões
e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da comunidade, em especial
de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento
e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo
só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias
da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais,
o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única
em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
Art. 199. A assistência à saúde é livre
à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar
de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta
de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde
no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,
sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos
os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados
de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no
art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios
da previdência social, mediante contribuição na forma
dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados
no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo,
de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições
adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do
poder público às entidades de previdência privada com
fins lucrativos.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se
o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para
a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco,
à professora, por efetivo exercício de função
de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração
à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento
da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes,
e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo
a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas
às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,
e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma
da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurado regime jurídico único
para todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da
lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,
pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo
poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para
o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que
a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo,
serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal
e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir
a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados
e dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados
a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação
e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração
das ações do poder público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica
do País.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará
e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública,
na forma da lei, a gestão da documentação governamental
e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção
e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma
de promoção social.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público
e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento
do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e
que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia
tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo
ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias
a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família
a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221,
bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística
e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação de pessoa jurídica
no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão,
exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença
exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior
só se efetuará através de capital sem direito a voto
e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade
dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art.
64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não-renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso
Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho
de Comunicação Social, na forma da lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder
público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem
a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar
o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
Capítulo VII
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral
à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, bem como de integração social do adolescente portador
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica
por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei,
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência
e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo poder público,
na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de
sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente
em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições,
e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias
a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se
a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos
os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas
de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse
da soberania do País, após deliberação do Congresso
Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação,
o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração
das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser
lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção
direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação
de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto
no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações
são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa
de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público
em todos os atos do processo.
TITULOIX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente,
assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações
da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado,
serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados
se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes,
e de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até
um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo
Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório
saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;
V - os primeiros desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito,
escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em
exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados
de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo,
de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco
primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes
de direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o primeiro juiz de direito, o primeiro promotor de
justiça e o primeiro defensor público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral
e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta
e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e
demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território
Federal, a transferência de encargos financeiros da União para
pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração
federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte
por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os
cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição
estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade
civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos,
e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais
e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção,
por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio
exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis
de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis
derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser,
o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos
quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem
o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com
exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada
a distribuição da arrecadação de que trata o caput
deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem
para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor
o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam
dos referidos programas, até a data da promulgação desta
Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição
adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na
forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras
disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica
às instituições educacionais oficiais criadas por lei
estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta
Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro,
será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde
forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de
colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos,
sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício
de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação
de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização,
controle, prevenção e repressão do crime de tráfico
dessas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no
art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições
em que o poder público dará assistência aos herdeiros
e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo
da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães
Presidente
Mauro Benevides
1º Vice-Presidente
Jorge Arbage
2º Vice-Presidente
Marcelo Cordeiro
1º Secretário
Mário Maia
2º Secretário
Arnaldo Faria de Sá
3º Secretário
Benedita da Silva
1º Suplente de Secretário
Luiz Soyer
2º Suplente de Secretário
Sotero Cunha
3º Suplente de Secretário
Bernardo Cabral
Relator Geral
Adolfo Oliveira
Relator Adjunto
Antônio Carlos Konder Reis
Relator Adjunto
José Fogaça
Relator Adjunto
Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar
de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba
- Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso
Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton
Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico
Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias
- Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio
Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio
Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro
Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira
- Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos -
Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco
- Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira
- Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati
- Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold
Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola
- Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho -
Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito
Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de
Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos
Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal -
Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De´Carli - Carlos Mosconi -
Carlos Sant´Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel
Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado
- César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto
- Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho
- Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio
Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton
Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva -
Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio
Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro
- Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos
Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão -
Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo
Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel
Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo
Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides
Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio
Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior
- Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando
Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando
Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo
de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes
- Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco
Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes
- Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro
- Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino
- Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes
- Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga
Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan
Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio
Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova
- Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário
Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira
- Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram
Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi
- Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles
Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana
- Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino
- João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João
Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes
- João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg
- João Menezes - João Natal - João Paulo - João
Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel -
Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen
- Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino
- José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco
- José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José
Carlos Vasconcelos - José Costa - José da Conceição
- José Dutra - José Egreja - José Elias - José
Fernandes - José Freire - José Genoíno - José
Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira - José
Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz
de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José
Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José
Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José
Serra - José Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô
- José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José
Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio
Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães
- Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza
- Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice
da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga
- Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo
- Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz
Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal -
Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas
Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel
Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia Kubitschek - Márcio
Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha - Marcos
Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário
Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima
- Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos
- Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser
- Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges
- Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho
- Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro
- Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton
Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago
- Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella
- Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson
Aguiar - Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas
- Nelson Wedekin - Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão
- Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder
Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio
Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa
- Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender
- Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo
Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado -
Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel
- Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo
Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga -
Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan
Calheiros - Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza
- Ricardo Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra
- Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D´Ávila - Roberto
Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto
Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo
Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa
Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina
- Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie
Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra Cavalcanti - Santinho
Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito - Sérgio
Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio
Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis
- Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela
Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli
- Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente
Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da
Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio
de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor
Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas
- Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins
- Ziza Valadares.
PARTICIPANTES:
Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira
- Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass
- Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio
Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge
Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo
Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
IN MEMORIAM:
Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes
- Virgílio Távora.
Fonte /
Source: Senado Federal
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