Republica Federativa do Brasil /
Federal Republic of Brazil
    Lei Nº 9.504/97
    Law N. 9.504/97
Political Database of the Americas

Última atualização / Last updated: August 13, 2005

 

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

 

Estabelece normas para as eleições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Gerais

Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Das Coligações

Art. 6ºÉ facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Das Convenções para a Escolha de Candidatos

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. Art. 10º Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. Art. 11º Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

Art. 12º O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

Art. 13.º É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Art. 14º Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Art. 15º A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios: Art. 16º Até quarenta e cinco dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem. Art. 17.º As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 18.º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.

Art. 19.º Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. Art. 20.º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 21.º O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

Art. 22.º É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

Art. 23.º A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. Art. 24.º É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Art 25.º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Art 26.º São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:

Art. 27.º Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. Art. 28.º A prestação de contas será feita: Art. 29.º Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade. Art. 31.º Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. Art. 32.º Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. Art. 33.º As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: Art. 34.º (VETADO) Art. 35.º Pelos crimes definidos nos arts. 33,4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. Art. 36.º A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Art. 37.º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego. Art. 38.º Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

Art. 39.º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Art. 40.º O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art 41.º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.

Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

Art. 42.º A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.

Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

Art. 43.º É permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Art. 44.º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

Art. 45.º A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

Art 46.º Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Art. 47. ºAs emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 48.º Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos desses Municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem. Art. 49. ºSe houver segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois períodos diários de vinte minutos para cada eleição, iniciando-se às sete e às doze horas, no rádio, e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. Art. 50. ºA Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 51. ºDurante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

Art. 52.º A partir do dia 8 de julho do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.

Art. 53.º Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

Art. 54.º Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. Art. 55.º Na propaganda eleitoral no horário gratuito, são aplicáveis ao partido, coligação ou candidato as vedações indicadas nos incisos I e II do art. 45. Art. 56.º A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda. Art. 57.º As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais. Art. 58.º A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos

Art. 59.º A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

Art. 60.º No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.

Art 61.º A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

Art. 62.º Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148,1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 63.º Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. Art. 64. ºÉ vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. Art. 65. ºA escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. Art. 66.º Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. Art. 67.º Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético.

Art. 68.º O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.

Art. 69.º A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Art. 70.º O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exercício de fiscalização, pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 71.º Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.

Art. 72.º Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73.º São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Art. 74.º Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Art. 75.º Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Art. 76.º O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

Art. 77.º É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. Art. 78.º A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. Art. 79.º O financiamento das campanhas eleitorais com recursos públicos será disciplinada em lei específica.

Art. 80.º Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.

Art. 81.º As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

Art. 82.º Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização de votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 83.º As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.

Art. 84.º No momento da votação, o eleitor dirigir-se-á à cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da cédula destinada às eleições proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da cédula destinada às eleições majoritárias, de cor amarela. Art. 85.º Em caso de dúvida na apuração de votos dados a homônimos, prevalecerá o número sobre o nome do candidato.

Art. 86.º No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.

Art. 87.º Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .

Art. 88.º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a recontar a urna, quando: Art. 89.º Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

Disposições Finais

Art. 90.º Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 91.º Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição. Art. 92.º O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que: Art. 93.º O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Art. 94.º Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

Art. 95.º Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Art. 96.º Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

Art. 97.º Poderá o candidato, partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. Art. 98.º Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 99.º As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.

Art. 100.º A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

Art. 101.º (VETADO)

Art. 102.º O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 145º.....................................................................................................................

Parágrafo único..........................................................................................................

IX - os policiais militares em serviço."

Art. 103.º O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

..................................................................................................................................................."

Art. 104.º O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte3º:

" Art. 44...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 105.º Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Art. 106.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 107.º Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o2º do art. 50 e o1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

anexo

Sigla e nº do Partido/série

Recebemos de Endereço: Mun. CEPCPF ou CGC nº a quantia de correspondente a UFIR Data __/__/___
Nome do Responsável CPF nº______nome do partido Recibo Eleitoral U.F. Município | UFIR | Valor por extenso em moeda corrente doação para campanha eleitoral das eleições municipais Data____/___/___

(Assinatura do responsável)Nome do Resp. CPF Nº

Série: sigla e nº do partido/ numeração seqüencial__________ FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO (Modelo 1)

Nome:________________________________________________________________Nº________________

Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor:______________

Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

Partido Político:__________________________________ Comitê Financeiro:_______________________

Eleição: ___________________________________________Circunscrição:__________________________

Conta Bancária nº: ____________Banco:_______________________Agência:________________________

Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________

DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA

Nome:_______________________________________________________________Nº_________________

Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor: _____________

Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

LOCAL__________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO

1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do candidato no Cadastro de Pessoas Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o número da carteira de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido político pelo qual concorre às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê financeiro ao qual está vinculado o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;

b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA

1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do Responsável no Cadastro de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela Administração Financeira da Campanha.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS (Modelo 2)

Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê Financeiro/Candidato___________________

Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________

DATA_____NUMERAÇÃO_____ QUANTIDADE_____RECEBIDOS DE _______

LOCAL______________________DATA_____/_____/_____

____________________________ _________________________

ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional do partido político, Direção Estadual,Comitê Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê/Candidato____________________________

Eleição_________________________________________UF/MUNICÍPIO ____________

DATA______NÚMERO

DOS RECIBOS_____ESPÉCIE DO RECURSO_____ DOADOR

CONTRIBUINTE_____CGC/CPF_____
VALORES____________________________________________________ TOTAL/TRANSPORTAR_________________________________________

LOCAL________________________DATA_____/_____/_____

ASSINATURA______________________ASSINATURA________________________

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - Direção Nacional do Partido/Comitê Financeiro/Candidato - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do partido político, Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição foi recebida, no formato dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem do ouos recursos, inclusive no caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
-a - UFIR - informar o valor das arrecadações em UFIR, dividindo o valor em pelo valor da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
-b - informar o valor da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.

RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS (Modelo 4)

Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê/Candidato____________________________

Eleição____________________________________________UF/MUNICÍPIO _________

DATA DO RECEBIMENTO_____IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR____________________ IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE____________________ VALORES_______________NOME______ CGC/CPF_____ DATA DA EMISSÃO____________ BCO____________ AG._____ Nº CHEQUE_________________________________________________________ TOTAL/TRANSPORTAR_____________________________________________

LOCAL__________________________DATA_____/_____/_____

ASSINATURA______________________________ASSINATURA_________________________

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político, omitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foramrecebidos, no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque; -b - CGC/CPF - informar o número do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jurídica ou pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, mês e ano;
-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da Agência;
-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.

MODELO 5

DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:-_______________________________
ELEIÇÃO:_____________________________________________
UF/MUNICÍTÍTULO_____________________________________
DA CONTA________________________________________________________
TOTAL -R1 - RECEITAS_________________________________________________
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES____________________________
Recursos Próprios__________________________________________________
Recursos de Pessoas Físicas__________________________________________
Recursos de Pessoas Jurídicas_________________________________________
Transferências Financeiras Recebidas___________________________________
FUNDO PARTIDÁRIO_______________________________________________
Cotas Recebidas______________________________________________________
RECEITAS FINANCEIRAS______________________________________________
Variações Monetárias Ativas______________________________________
Rendas de Aplicações_____________________________________________
OUTRAS RECEITAS_________________________________________________________
Vendas de Bens de Uso___________________________________________________
.PARTIDÁRIO_______________________________________________________
O.RECURSOS____________________________________________________________
TOTAL - R2 - DESPESAS__________________________________________________
Despesas com Pessoal____________________________________________________
Encargos Sociais_________________________________________________________
Impostos_______________________________________________________________
Aluguéis__________________________________________________________

Despesas de Viagens Honorários Profissionais Locações de Bens Móveis Despesas Postais Materiais de Expediente Despesas com Veículos Propagandas e Publicidade Serviços Prestados por Terceiros Cachês de Artistas ou Animadores Materiais Impressos Lanches e Refeiç Energia Elétrica Despesas de Manutenção e Reparo Montagem de Palanques e Equipamentos Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais Despesas de Eventos Promocionais Despesas Financeiras; Produção Audiovisuais Outras Despesas
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS
4- IMOBILIZAÇÕES
- TOTAL;Bens Móveis;BensóveisSALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL Saldo em Caixa Saldo em Banco Banco (...)

Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.

FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO (MODELO 6)

Partido:_________________________________________________________________________________

Direção/Comitê Financeiro/Candidato:__________________Único? Sim:______Não :____

Eleição:__________________________________________UF/Município:_____________

Número da Conta Bancária:_____________Banco:_____________Agência_____________

Endereço: _________________________________________________________________

NOME DOS MEMBROS_____FUNÇÕES__________________________________________________________

LOCAL______________________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;

2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se é da Direção Nacional/Estadual/ Comitê Financeiro ou Candidato;
-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único do Partido para as eleições de toda a circunscrição ou de Comitê específico para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 7)

Nome do Partido: ____________________________________________________________

Direção/Comitê Financeiro/Candidato:____________________________________________

ELEIÇÃO
CANDIDATO__________________LIMITE EM __________NOME_____________________________________ NÚMERO__________________________________________________________________________________
TOTAL/ TRANSPORTAR______________________________________________________________________

LOCAL________________ DATA_____/____/_____

ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome: se da direção Nacional/Estadual, do Comitê e Candidato que está apresentando a Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
-b - NÚMERO - informar o número atribuído ao candidato, com o qual concorre à eleição;
5 - LIMITE EM - informar o valor em Real do limite de gastos atribuído ao Candidato, pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS (Modelo 8)

Direção Nacional/Estadual/Comitê Financeiro:____________________________________

Eleição:___________________________________________________________________

DATA_____NUMERAÇÃO_____QUANTIDADE_____DISTRIBUÍDO A __________

LOCAL_____________________________________ DATA_____/_____/_____

ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, mês e ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive com a sua série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribuídos, separados por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da Direção (Nacional/Estadual) ou do Comitê ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (Modelo 9)

Direção Nacional/Estadual do Partido / Comitê Financeiro:____________________________

DATA_____NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO

BENEFICIÁRIO______ VALORES

R$_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL/ TRANSPORTAR_____________________

LOCAL________________ DATA_____/____/_____

_________________________ ________________________

ASSINATURA ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMITÊ FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transferências: se Direção Nacional/Estadual do Partido ou Comitê Financeiro, inclusive no caso de coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transferência financeira, no formato dia, mês e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ / CANDIDATO -informar o nome do Partido (Direção Nacional/Estadual) do Comitê ou do Candidato beneficiário da transferênciados recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES -- informar o valor das transferências em moeda corrente;
5 - TOTAIS / TRANSPORTAR - informar o total e em das transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA (Modelo 10)
Nome do Partido:___________________________________________________________

Direção Nacional:___________________________________________________________

COMITÊS

FINANCEIROS VINCULADOS_____ VALORES _________________________ ARRECADADOS_____ APLICADOS_____SALDOS_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAIS/TRANSPORTAR_________________________

LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____

__________________________________ ________________________________

ASSINATURA ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Direção Estadual ou Comitês Estadual ou Municipal vinculados à Campanha para Prefeito;
3 - VALORES
-a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada Comitê
-b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada comitê;
-c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.

DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 11)
Direção Nacional do Partido Político:___________________________________________
CIRCUNSCRIÇÃO_____VALORES EM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL/TRANSPORTAR_______________
LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____

_____________________________ ________________________________

ASSINATURA ASSINATURA

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - informar o nome do partido político;
2 - Nº - informar o número com o qual o Partido Político concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a circunscrição em relação à qual foi estabelecido o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribuído pelo Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.


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