Republica
Federativa do Brasil /
Federal Republic of Brazil Lei Nº 9.504/97 Law N. 9.504/97 |
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
Estabelece normas para as eleições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Das Coligações
Art. 6ºÉ facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
3º Se, da anulação de que trata o parágrafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-ão, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos §§ 1º e 3º do art. 13.
2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Do Registro de Candidatos
2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no1º do art. 59.
3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.
5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.
4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.
5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:
II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
2º Aos candidatos a que se refere o1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 18.º Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal.
3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.
Art. 21.º O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
Art. 22.º É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
4º Doações feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
Art 26.º São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;
III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.
2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.
3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.
4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
Das Pesquisas e Testes Pré-Eleitorais
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.
2º A Justiça Eleitoral afixará imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.
3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.
2º O não-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
3º A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado.
2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
Art. 39.º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
Art 41.º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia.
Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors
Art. 42.º A propaganda por meio de outdoors somente é permitida após a realização de sorteio pela Justiça Eleitoral.
2º Os locais destinados à propaganda eleitoral deverão ser assim distribuídos:
II - trinta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidato a Governador e a Senador;
III - quarenta por cento, entre os partidos e coligações que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
IV - nas eleições municipais, metade entre os partidos e coligações que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.
4º A relação dos locais com a indicação dos grupos mencionados no parágrafo anterior deverá ser entregue pelas empresas de publicidade aos Juízes Eleitorais, nos Municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, até o dia 25 de junho do ano da eleição.
5º Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão à publicação, na imprensa oficial, até o dia 8 de julho, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado até o dia 10 de julho.
6º Para efeito do sorteio, equipara-se a coligação a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integrem.
7º Após o sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar às empresas, por escrito, como usarão os outdoors de cada grupo dos mencionados no § 3º, com especificação de tempo e quantidade.
8º Os outdoors não usados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação.
9º Os partidos e coligações distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem.
10º 0 preço para a veiculação da propaganda eleitoral de que trata este artigo não poderá ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.
11º A violação do disposto neste artigo sujeita a empresa responsável, os partidos, coligações ou candidatos, à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Da Propaganda Eleitoral na Imprensa
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 45.º A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos;
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.
2º É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.
b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
b) das treze horas e vinte e cinco minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte horas e cinqüenta e cinco minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta minutos, na televisão;
b) das treze horas e vinte minutos às treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinqüenta minutos às vinte e uma horas e dez minutos, na televisão;
b) das treze horas e quarenta minutos às treze horas e cinqüenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos às vinte e uma horas e vinte minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte e uma horas, na televisão;
II - dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.
4º O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior.
5º Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição prevista no art. 13 desta Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
6º Aos partidos e coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos no caput, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
2º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições.
2º O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos.
Art. 51. ºDurante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
II - destinação exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de eleições municipais;
III - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;
IV - na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Art. 53.º Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c) por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta;
e) o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
Art. 59.º A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
Art 61.º A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.
Art. 62.º Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148,1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Das Mesas Receptoras
2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.
2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
2º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.
Art. 68.º O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Art. 71.º Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73.º São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 75.º Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76.º O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 80.º Nas eleições a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, setenta e cinco por cento do número de candidaturas que puder registrar.
Art. 81.º As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
Art. 83.º As cédulas oficiais serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá com exclusividade para distribuição às Mesas Receptoras, sendo sua impressão feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números, identificando o gênero na denominação dos cargos em disputa.
2º Os candidatos à eleição majoritária serão identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e deverão figurar na ordem determinada por sorteio.
3º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaços para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou a sigla ou o número do partido de sua preferência.
4º No prazo de quinze dias após a realização do sorteio a que se refere o2º, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o modelo da cédula completa com os nomes dos candidatos majoritários na ordem já definida.
5° Às eleições em segundo turno aplica-se o disposto no2º, devendo o sorteio verificar-se até quarenta e oito horas após a proclamação do resultado do primeiro turno e a divulgação do modelo da cédula nas vinte e quatro horas seguintes.
Art. 86.º No sistema de votação convencional considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este será computado.
Art. 87.º Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.
4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.
5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.
6º O boletim mencionado no2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou coligação.
II - ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.
Disposições Finais
Art. 90.º Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 94.º Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
Art. 96.º Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
6º Tratando-se de reclamação ou representação contra candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença.
7º Transcorrido o prazo previsto no5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
Art. 99.º As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
Art. 100.º A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Art. 101.º (VETADO)
Art. 102.º O parágrafo único do art. 145 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art. 145º.....................................................................................................................
Parágrafo único..........................................................................................................
IX - os policiais militares em serviço."
Art. 103.º O art. 19, caput, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
..................................................................................................................................................."
Art. 104.º O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte3º:
" Art. 44...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."
Art. 105.º Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.
2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.
Art. 107.º Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o2º do art. 50 e o1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
anexo
Sigla e nº do Partido/série
Recebemos de Endereço: Mun. CEPCPF ou CGC nº a quantia
de correspondente a UFIR Data __/__/___
Nome do Responsável CPF nº______nome do partido Recibo Eleitoral U.F. Município
| UFIR | Valor por extenso em moeda corrente doação para campanha eleitoral
das eleições municipais Data____/___/___
(Assinatura do responsável)Nome do Resp. CPF Nº
Série: sigla e nº do partido/ numeração seqüencial__________ FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO (Modelo 1)
Nome:________________________________________________________________Nº________________
Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor:______________
Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
Partido Político:__________________________________ Comitê Financeiro:_______________________
Eleição: ___________________________________________Circunscrição:__________________________
Conta Bancária nº: ____________Banco:_______________________Agência:________________________
Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________
DADOS PESSOAIS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
Nome:_______________________________________________________________Nº_________________
Nº do CPF:______________________ Nº da Identidade:______________Órgão Expedidor: _____________
Endereço Residencial:______________________________________________Telefone:________________
Endereço Comercial:_______________________________________________Telefone:________________
LOCAL__________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
a) - DADOS DO CANDIDATO
1 - Nome - informar o nome completo do candidato;
2 - Nº - informar o número atribuído ao candidato para concorrer às eleições;
3 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do candidato
no Cadastro de Pessoas Físicas;
4 - N º da Identidade - informar o número da carteira de identidade do candidato;
5 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
6 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do candidato;
7 - Telefone - informar o número do telefone residencial do candidato, inclusive
DDD;
8 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do candidato;
9 - Telefone - informar o número do telefone comercial do candidato, inclusive
DDD;
10 - Partido Político - informar o nome do partido político pelo qual concorre
às eleições;
11 - Comitê Financeiro - informar o nome do comitê financeiro ao qual está vinculado
o candidato;
12 - Eleição - informar a eleição para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);
13 - Circunscrição - informar a circunscrição à qual está jurisdicionado o Comitê;
14 - Conta Bancária Nº - informar o número da conta-corrente da campanha, caso
tenha sido aberta pelo Candidato;
15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu
a conta-corrente;
16 - Agência - informar a agência bancária onde foi aberta a conta-corrente;
17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos
pelo Partido;
b) DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA
1 - Nome - informar o nome do Responsável indicado pelo
candidato para administrar os recursos de sua campanha;
2 - Nº do CPF - informar o número do documento de identificação do Responsável
no Cadastro de Pessoas Físicas;
3 - Nº da Identidade - informar o número da carteira de identidade do Responsável;
4 - Órgão Expedidor - informar o órgão expedidor da Carteira de Identidade;
5 - Endereço Residencial - informar o endereço residencial completo do Responsável;
6 - Telefone - informar o número do telefone residencial, inclusive DDD;
7 - Endereço Comercial - informar o endereço comercial completo do Responsável;
8 - Telefone - informar o número do telefone comercial, inclusive DDD;
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinaturas do Candidato e do Responsável pela Administração Financeira
da Campanha.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS (Modelo 2)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê Financeiro/Candidato___________________
Eleição:___________________________________________UF/MUNICÍPIO__________
DATA_____NUMERAÇÃO_____ QUANTIDADE_____RECEBIDOS DE _______
LOCAL______________________DATA_____/_____/_____
____________________________ _________________________
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional
do partido político, Direção Estadual,Comitê Financeiro ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no
formato dia, mês e ano;
5 - NUMERAÇÃO - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais Recebidos;
6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;
7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do Órgão repassador dos Recibos;
8 - indicar local e data do preenchimento;
9 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS (Modelo 3)
Direção Nacional do Partido/Estadual/Comitê/Candidato____________________________
Eleição_________________________________________UF/MUNICÍPIO ____________
DATA______NÚMERO
DOS RECIBOS_____ESPÉCIE DO RECURSO_____ DOADOR
CONTRIBUINTE_____CGC/CPF_____
VALORES____________________________________________________ TOTAL/TRANSPORTAR_________________________________________
LOCAL________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________ASSINATURA________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - Direção Nacional do Partido/Comitê Financeiro/Candidato
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do partido político, Comitê ou Candidato;
2 - Eleição - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA - informar a data em que a doação/contribuição foi recebida, no formato
dia, mês e ano;
5 - NÚMERO DOS RECIBOS - informar a numeração e série dos Recibos Eleitorais
entregues aos doadores/contribuintes;
6 - ESPÉCIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente
ou estimável em dinheiro;
7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem do ouos recursos,
inclusive no caso de recursos próprios do candidato;
8 - CGC/CPF - informar o número do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme
seja pessoa jurídica ou pessoa física;
9 - VALORES
-a - UFIR - informar o valor das arrecadações em UFIR, dividindo o valor em
pelo valor da UFIR do mês da doação em moeda corrente;
-b - informar o valor da doação em moeda corrente;
10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e dos valores arrecadados;
11 - indicar local e data do preenchimento;
12 - assinatura dos responsáveis.
RELAÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS (Modelo 4)
Direção Nacional/Estadual do Partido/Comitê/Candidato____________________________
Eleição____________________________________________UF/MUNICÍPIO _________
DATA DO RECEBIMENTO_____IDENTIFICAÇÃO EMITENTE/DOADOR____________________ IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE____________________ VALORES_______________NOME______ CGC/CPF_____ DATA DA EMISSÃO____________ BCO____________ AG._____ Nº CHEQUE_________________________________________________________ TOTAL/TRANSPORTAR_____________________________________________
LOCAL__________________________DATA_____/_____/_____
ASSINATURA______________________________ASSINATURA_________________________
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO/CANDIDATO
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político, omitê ou Candidato;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foramrecebidos,
no formato dia, mês e ano;
5 - IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE/DOADOR
-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque; -b - CGC/CPF - informar o
número do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jurídica ou
pessoa física;
6 - IDENTIFICAÇÃO DO CHEQUE
-a - DATA DA EMISSÃO - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador,
no formato dia, mês e ano;
-b - Nº DO BANCO - informar o número do Banco sacado;
-c - Nº DA AGÊNCIA - informar o número da Agência;
-d - Nº DO CHEQUE - informar o número do cheque;
7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;
8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em dos Cheques recebidos.
9 - indicar local e data do preenchimento;
10 - assinatura dos responsáveis.
MODELO 5
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO:-_______________________________
ELEIÇÃO:_____________________________________________
UF/MUNICÍTÍTULO_____________________________________
DA CONTA________________________________________________________
TOTAL -R1 - RECEITAS_________________________________________________
DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES____________________________
Recursos Próprios__________________________________________________
Recursos de Pessoas Físicas__________________________________________
Recursos de Pessoas Jurídicas_________________________________________
Transferências Financeiras Recebidas___________________________________
FUNDO PARTIDÁRIO_______________________________________________
Cotas Recebidas______________________________________________________
RECEITAS FINANCEIRAS______________________________________________
Variações Monetárias Ativas______________________________________
Rendas de Aplicações_____________________________________________
OUTRAS RECEITAS_________________________________________________________
Vendas de Bens de Uso___________________________________________________
.PARTIDÁRIO_______________________________________________________
O.RECURSOS____________________________________________________________
TOTAL - R2 - DESPESAS__________________________________________________
Despesas com Pessoal____________________________________________________
Encargos Sociais_________________________________________________________
Impostos_______________________________________________________________
Aluguéis__________________________________________________________
Despesas de Viagens Honorários Profissionais Locações
de Bens Móveis Despesas Postais Materiais de Expediente Despesas com Veículos
Propagandas e Publicidade Serviços Prestados por Terceiros Cachês de Artistas
ou Animadores Materiais Impressos Lanches e Refeiç Energia Elétrica Despesas
de Manutenção e Reparo Montagem de Palanques e Equipamentos Despesas com Pesquisas
ou Testes Eleitorais Despesas de Eventos Promocionais Despesas Financeiras;
Produção Audiovisuais Outras Despesas
3 - TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS
4- IMOBILIZAÇÕES
- TOTAL;Bens Móveis;BensóveisSALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL Saldo em Caixa Saldo em
Banco Banco (...)
Obs.: As Obrigações a Pagar deverão ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstração de Obrigações a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.
FICHA DE QUALIFICAÇÃO DO COMITÊ FINANCEIRO (MODELO 6)
Partido:_________________________________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:__________________Único? Sim:______Não :____
Eleição:__________________________________________UF/Município:_____________
Número da Conta Bancária:_____________Banco:_____________Agência_____________
Endereço: _________________________________________________________________
NOME DOS MEMBROS_____FUNÇÕES__________________________________________________________
LOCAL______________________________DATA_____/_____/_____
________________________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - DIREÇÃO/COMITÊ/CANDIDATO - informar se é da Direção
Nacional/Estadual/ Comitê Financeiro ou Candidato;
-a - ÚNICO? SIM? NÃO? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate,
no caso de Comitê Estadual/Municipal, de Comitê Único do Partido para as eleições
de toda a circunscrição ou de Comitê específico para determinada eleição;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - UF/MUNICÍPIO - informar a Unidade da Federação e Município;
5 - CONTA BANCÁRIA - informar o número da conta-corrente do Comitê Financeiro;
6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comitê;
7 - AGÊNCIA - informar a agência bancária;
8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comitê Financeiro;
9 - FUNÇÕES - informar as funções (tipo de responsabilidade) por eles exercidas,
na mesma ordem da citação dos nomes;
10 - indicar local e data do preenchimento;
11 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS (Modelo 7)
Nome do Partido: ____________________________________________________________
Direção/Comitê Financeiro/Candidato:____________________________________________
ELEIÇÃO
CANDIDATO__________________LIMITE EM __________NOME_____________________________________
NÚMERO__________________________________________________________________________________
TOTAL/ TRANSPORTAR______________________________________________________________________
LOCAL________________ DATA_____/____/_____
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊ FINANCEIRO/DIREÇÃO/CANDIDATO - informar o nome: se da direção Nacional/Estadual,
do Comitê e Candidato que está apresentando a Demonstração;
3 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
4 - CANDIDATO
-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;
-b - NÚMERO - informar o número atribuído ao candidato, com o qual concorre
à eleição;
5 - LIMITE EM - informar o valor em Real do limite de gastos atribuído ao Candidato,
pelo partido;
6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
7 - indicar o local e a data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBUÍDOS (Modelo 8)
Direção Nacional/Estadual/Comitê Financeiro:____________________________________
Eleição:___________________________________________________________________
DATA_____NUMERAÇÃO_____QUANTIDADE_____DISTRIBUÍDO A __________
LOCAL_____________________________________ DATA_____/_____/_____
ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMITÊ FINANCEIRO
- informar o nome de quem está apresentando a Demonstração: se Direção Nacional/Estadual
do Partido Político ou Comitê Financeiro;
2 - ELEIÇÃO - informar a eleição de que se trata (cargo eletivo);
3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia,
mês e ano;
4 - NUMERAÇÃO - informar a numeração dos Recibos Eleitorais Distribuídos, inclusive
com a sua série;
5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribuídos, separados
por valor de face;
6 - DISTRIBUÍDO A - informar o nome da Direção (Nacional/Estadual) ou do Comitê
ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;
7 - indicar local e data do preenchimento;
8 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS (Modelo 9)
Direção Nacional/Estadual do Partido / Comitê Financeiro:____________________________
DATA_____NOME DO PARTIDO/COMITÊ/CANDIDATO
BENEFICIÁRIO______ VALORES
R$_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL/ TRANSPORTAR_____________________
LOCAL________________ DATA_____/____/_____
_________________________ ________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMITÊ FINANCEIRO
- informar o nome de quem realizou as transferências: se Direção Nacional/Estadual
do Partido ou Comitê Financeiro, inclusive no caso de coligações;
2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transferência financeira, no formato
dia, mês e ano;
3 - NOME DO PARTIDO / COMITÊ / CANDIDATO -informar o nome do Partido (Direção
Nacional/Estadual) do Comitê ou do Candidato beneficiário da transferênciados
recursos, inclusive no caso de coligações;
4 - VALORES -- informar o valor das transferências em moeda corrente;
5 - TOTAIS / TRANSPORTAR - informar o total e em das transferências efetuadas;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA CONSOLIDADA (Modelo 10)
Nome do Partido:___________________________________________________________
Direção Nacional:___________________________________________________________
COMITÊS
FINANCEIROS VINCULADOS_____ VALORES _________________________ ARRECADADOS_____ APLICADOS_____SALDOS_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAIS/TRANSPORTAR_________________________
LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____
__________________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido político;
2 - COMITÊS FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Direção Estadual ou
Comitês Estadual ou Municipal vinculados à Campanha para Prefeito;
3 - VALORES
-a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados
para cada Comitê
-b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados
para cada comitê;
-c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada Comitê.
4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados
e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha
para Prefeito;
5 - indicar o local e data do preenchimento;
6 - assinatura dos responsáveis.
DEMONSTRAÇÃO CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS (Modelo
11)
Direção Nacional do Partido Político:___________________________________________
CIRCUNSCRIÇÃO_____VALORES EM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
TOTAL/TRANSPORTAR_______________
LOCAL___________________________ DATA_____/_____/_____
_____________________________ ________________________________
ASSINATURA ASSINATURA
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
1 - DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO POLÍTICO - informar o
nome do partido político;
2 - Nº - informar o número com o qual o Partido Político concorreu às eleições;
3 - CIRCUNSCRIÇÃO - informar a circunscrição em relação à qual foi estabelecido
o limite de gastos;
4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribuído pelo
Partido, para cada circunscrição;
5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;
6 - indicar local e data do preenchimento;
7 - assinaturas dos responsáveis.
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