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Ministerio de Justiça
Órgãos específicos singulares:
Secretaria Nacional de Justiça
Secretaria Nacional de Segurança Pública (*)
Secretaria de Direito Econômico
Secretaria de Assuntos Legislativos
Secretaria de Reforma do Judiciário
Departamento Penitenciário Nacional
Departamento de Polícia Federal (*)
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Defensoria Pública da União (*)
Órgãos colegiados:
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP
Conselho Nacional de Segurança Pública - Conasp
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual
(*) Atribuições e estrutura detalhados nos links específicos destes órgãos disponíveis nesta seção
Fonte: Ministerio de Justiça
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O MJ tem por missão garantir e promover a cidadania, a justiça e a segurança pública,
através de uma ação conjunta entre o Estado e a sociedade.
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XII - articulação, integração e proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de
repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica;
XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; e
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional.
Fonte: Texto dado pelo Decreto nº 5.834, de 6 de julho de 2006, Anexo I
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