Federative Republic of Brazil
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Artículos constitucionales sobre seguridad ciudadana
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e a propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena da liberdade de associação
para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada
ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado; (Regulamenta por lei Nº 11.111,
de5 de Maio de 2005).
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar
o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável
e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,
nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-lo, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do
art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição
de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido
a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada
no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito a identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus
ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições
do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe, ou
associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um a no, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter
público;
b) para a retificação de dados, quando não
se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão e parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais
e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus
e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
* (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. * (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição
de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão. * (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art.84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos
que lhes são privativos; (NR) * (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99 - D.O.U.
- 03.09.99)
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art.91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados
com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático,
e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; * (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999 - D.O.U. 03.09.99)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
* (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999
- D.O.U. 03.09.99)
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta
Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa,
do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis
à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas
relacionadas com a preservação e a exploração
dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor. e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e
a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - Do Ministério Público
Art.127 - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade
e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação
e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas
e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização
e funcionamento. * (Redação pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
Art.128 - O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Art.129 - São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações
e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas,
desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada
a representação judicial e a consultoria jurídica
de entidades públicas.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art.133 - O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão nos limites da lei.
Art.134 - A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício
da advocacia fora das atribuições institucionais.
* (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais
são asseguradas autonomia funcional e administrativa e
a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
* (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Título V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Capítulo I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I - Do Estado de Defesa
Art.136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar
estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes proporções
na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará
o tempo de sua duração, especificará as áreas
a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de
defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem
as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado determinada pelo
executor da medida, será por este comunicada imediatamente
ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à
autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração
pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação,
o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar
funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
Seção II - Do Estado de Sítio
Art.137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para decretar
o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional
ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional
decidir por maioria absoluta.
Art.138 - O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sitio, no caso do art. 137, I, não
poderá ser decretado por mais de trinta dias nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá
ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar
o estado de sitio durante o recesso parlamentar, o Presidente
do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente
o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim
de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
Art.139 - Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas
contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado
a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência ao sigilo das comunicações
à prestação de informações
e a liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão,
na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares
efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.144 - A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - policiais civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - Polícia Federal, instituída por
lei como órgão permanente, organizado e mantido
pela União e estruturado em carreira, destina-se a: * (Redação
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
I - apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; * (Redação
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo
das rodovias federais. * (Redação pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
§ 3º - A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais. * (Redação pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98)
§ 4º - As polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência
da União, as funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
§ 5º - As polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública;
aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se juntamente com as polícias civis aos Governadores
dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização
e o funcionamento dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme
dispuser a lei.
Fuente / Source: Constitución de la República Federativa
de Brasil
Ultima actualización: 15 de Octubre, 2007